ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Falta de impugnação específica SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.
2. A defesa alega que houve prequestionamento implícito das matérias em discussão e requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por ausência de manifestação sobre os pontos arguidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de prequestionamento implícito e da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos arguidos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi provido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, o que não ocorreu no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O prequestionamento implícito requer o efetivo debate da matéria nos autos.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ELISA LOURENÇO DE CARVALHO (e-STJ, fls. 2091-2097) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 2084-2086), em que não conheci do agravo em recurso especial.
A Defesa pede a reconsideração da decisão para conhecer do recurso e prover os pedidos.
Pondera que houve prequestionamento das matérias em discussão, ainda que de forma
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ."
Por fim, cabe ponderar que "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.