ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282 E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial apresentou impugnação específica e suficiente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; (ii) verificar se é possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF para análise do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. A ausência de impugnação aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. A revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca e apreensão e da prova do vínculo associativo demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O prequestionamento exige que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, cabendo ao recorrente provocar a manifestação da Corte de origem por meio de embargos de declaração quando verificada omissão, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
7. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
diante da omissão, provocar o debate por meio de embargos de declaração, o que não foi feito, tornando preclusa a oportunidade de ver a matéria analisada e inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, para além da oposição de embargos, a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que não é o caso dos autos.
Portanto, resta evidente que o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma dialética e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que justifica a manutenção de seu não conhecimento com base na Súmula n. 182/STJ. As razões expostas no presente Agravo Regimental apenas reiteram os argumentos já apresentados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de abalar a robustez da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.