ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1.230.522/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2018 - grifou-se) Assim, ante a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANETE KAEBISCH contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 676/677).
Em suas razões (e-STJ fls. 681/706), a agravante alega ser pouco crível que não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória nas 19 (dezenove) laudas do agravo em recurso especial.
Transcreve as partes do recurso que entende em que os fundamentos da decisão foram impugnados.
Afirma que a impugnação da Súmula nº 83/STJ até pode ser insuficiente, mas não inexistente.
Sustenta que a decisão de inadmissibilidade deixou de indicar com precisão o julgado que autorizasse a superação da jurisprudência que foi invocada.
Argumenta que houve efetiva i mpugnação da Súmula nº 7/STJ.
Reitera as violações apontadas no recurso especial, referentes à preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, aos arts. 320, 330, I, § 1º, III, e 803, I, do CPC e 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recuso.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 710/725.
É o
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo, da integralidade dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso.
2. A impugnação tardia, em sede de agravo interno, de fundamentos apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal estadual, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em razão da preclusão consumativa.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 1.230.522/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2018 - grifou-se)
Assim, ante a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.