ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2867706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Technip Brasil - Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. e Technipfmc do Brasil Ltda. contra decisum de fls. 1.582/1.584, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que (fl. 1.597):
.. as Agravantes explicaram detalhadamente em suas razões de Agravo em Recurso Especial que a análise das alegações do Recurso Especial não depende do revolvimento do conjunto fático-probatório acostados aos autos - tanto a análise sobre a (i) legitimidade ativa das Agravantes (questão esta que está diretamente relacionada aos demais dispositivos infraconstitucionais que foram indicados como violados), quanto a análise sobre a (ii) divergência de interpretação que ensejou a interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CRFB/88, conforme o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, que foi realizado à exaustão no Recurso Especial de fls. 1.480/1.503 -, razão pela qual não há que se falar na aplicação no Enunciado nº 7 da Súmula deste E. STJ ao presente caso.
Pugna, assim, pelo afastamento do Enunciado n. 182/STJ.
Sem impugnação (fl. 1.636).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
7. Em nova análise do agravo interposto vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ no presente caso.
8. Não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia. Portanto, é inequívoca a ocorrência de erro grosseiro.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Nesse contexto, correta a inflição do Enunciado n. 182/STJ a impedir o conhecimento do próprio recurso do art. 1.042 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.