ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem servidor público municipal impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário Municipal de Segurança Cidadã do Município de Suzano/SP objetivando a nulidade e o trancamento de processo administrativo disciplinar.
- N o Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
Resultado indicado
Na sentença a segurança foi concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem servidor público municipal impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário Municipal de Segurança Cidadã do Município de Suzano/SP objetivando a nulidade e o trancamento de processo administrativo disciplinar. Na sentença a segurança foi concedida. N o Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem servidor público municipal impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário Municipal de Segurança Cidadã do Município de Suzano/SP objetivando a nulidade e o trancamento de processo administrativo disciplinar. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MUNICÍPIO DE SUZANO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. 1. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CIÍRA PERITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, EM RAZÃO DE REPRESENTAR A INSTITUIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO, DENTRE OUTRAS INFRAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; 191 E 316 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
[trecho intermediário suprimido]
que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.