ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte recorrente alegou violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, por afronta ao princípio da adstrição, além de violação aos artigos 75 e 76 do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO. EFEITOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, por afronta ao princípio da adstrição, além de violação aos artigos 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1996, em razão da não declaração de nulidade de nota promissória desprovida de data de emissão. Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da alegada violação ao princípio da adstrição; (ii) verificar se o Acórdão recorrido, ao decidir que a ausência de data de emissão em nota promissória retira a sua exequibilidade, mas não impede a cobrança pelas vias ordinárias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
5. Como o Acórdão integrativo afirmou e demonstrou a observância dos limites objetivos da lide, competia à parte recorrente infirmar especificamente a conclusão, explicitando a violação ao princípio da adstrição.
6. As razões recursais não demonstraram satisfatoriamente a violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
7. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal que retira a sua força executiva, mas não impede a sua cobrança por vias ordinárias.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de data de emissão como mero óbice à exequibilidade do título, atraindo a aplicação da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro, em favor da parte recorrida, o valor total (Sentença mais Acórdão) dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.