ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (Súmulas 7 e 83 do STJ).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem apresentou distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto.
6. Conforme entendimento do STJ, a alegação genérica de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7, sendo indispensável a demonstração concreta de divergência em relação às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário que a parte agravante demonstre a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência ou apresente distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto. 3 Conforme entendimento do STJ, a alegação genérica de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7, sendo indispensável a demonstração concreta de diver gência em relação às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido. ".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.
..
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.