ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO E RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO E RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NULIDADES SANÁVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na funda mentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por K F COMERCIAL LTDA. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de demonstração dos vícios aduzidos no art. 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
O que ocorre no processo, conforme se verifica às fls. 414 e ss. do caderno processual é que, no recurso especial ao qual se aplicou a Súmula 284/STF houve indicação expressa dos dispositivos de lei federal ao que se negou vigência diante do não reconhecimento da alegada omissão, contrariando o disposto no art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mérito, essencialmente, do recurso, não seria possível alegar, diretamente, violação aos supracitados dispositivos, tendo em vista o requisito de causa decidida imprescindível para o controle de legalidade feito pela Corte.
Deste modo, ao suscitar a violação ao art. 1.022 do CPC, pretende-se que a Corte reconheça a deficiência de fundamentação - omissão no acórdão - e dê provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal aprecie a questão de fundo.
Outrossim, mesmo que não seja ônus do julgador rebater um a um os argumentos deduzidos no processo, não enfrentou a demanda, posto que cada dispositivo indicado perpassa um aspecto que compromete o requisito de legalidade da autuação, razão pela qual, este argumento não pode encontrar o óbice de infirmar o
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido: "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorr ente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, aduzindo, apenas, a necessidade de o relator do acórdão rebater, um a um, os dispositivos apontados. Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Portanto, correta a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
Isso posto, nego provim ento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.