DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, CLAUDIA MARIA DINI… — AREsp AREsp 2867301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, CLAUDIA MARIA DINIZ VERAS, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VERAS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VERAS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA VERAS contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1141-1143): Ocorre que, a simples leitura da petição que tratou da interposição do referido agravo evidencia que tal argumento não se sustenta, tendo em vista que cada um dos tópicos da fundamentação jurídica apresentados naquela petição trata especificamente dos referidos argumentos externalizados na decisão agravada. ..
- Antes tais fatos, entende-se aqui que resta plenamente evidenciada manifesta omissão no conteúdo da decisão embargada ao não simplesmente não analisar os exatos termos e fundamentos apresentados no agravo interposto e que se prestam a efetivamente impugnar especificamente cada um dos argumentos utilizados na decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10718, 10302, 12875, 12885, 10893, 14950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, CLAUDIA MARIA DINIZ VERAS, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VERAS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VERAS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA VERAS contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1133):
PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante que (fls. 1141-1143):
Ocorre que, a simples leitura da petição que tratou da interposição do referido agravo evidencia que tal argumento não se sustenta, tendo em vista que cada um dos tópicos da fundamentação jurídica apresentados naquela petição trata especificamente dos referidos argumentos externalizados na decisão agravada.
..
Antes tais fatos, entende-se aqui que resta plenamente evidenciada manifesta omissão no conteúdo da decisão embargada ao não simplesmente não analisar os exatos termos e fundamentos apresentados no agravo interposto e que se prestam a efetivamente impugnar especificamente cada um dos argumentos utilizados na decisão agravada.
Assim, uma vez superada e saneada tamanha omissão, cabe então a reforma da decisão no sentido de conhecer do recurso interposto e passar a análise do seu mérito, com o consequente julgamento do REsp.
..
Ocorre que, contrariamente ao que foi afirmado na decisão monocrática ora recorrida, o Agravo em Recurso Especial dedicou seções específicas para refutar cada um desses pontos, conforme se demonstra:
..
Assim, estando devidamente comprovada tal omissão, as embargantes vêm requerer a este juízo que reveja seu posicionamento e promova a efetiva análise das razoes recursais a fim de observar que de fato ali estão impugnados todos os fundamentos da decisão agravada e, por consequência, promova a reforma da decisão monocrática e passe ao julgamento de mérito do referido agravo.
Sem contrarrazões (fl. 1158).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.