ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCARIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCARIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA FRANCO DE LIMA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 78):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - DEDCISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E CONCEDE TUTELA CONTRA O BANCO.
RECURSO QUE INSISTE NA TESE DA PRESCRIÇÃO - PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A SUPRESSIO - CONTRATOS DE 2015, 2016 E 2020 - AÇÃO PROPOSTA EM AGOSTO DE 2023.
SUPRESSIO RECONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ENVOLVE A BOA-FÉ OBJETIVA E A PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
TESE CONSOLIDADA NESTE COLEGIADO - SUPRESSIO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO.
A aplicação da teoria da supressio nos contratos de empréstimos consignados é a solução menos penosa para o aposentado, que muitas vezes, não tem conhecimento exato do conteúdo do pedido. Como a pretensão de obter dano moral é geralmente afastada porque as prestações são pagas com o dinheiro do próprio banco, que não é depositado em juízo, a solução convencional implica na restituição do valor emprestado e já consumido, assim como nos ônus da sucumbência, pouco importando, no caso, que se trate de relação de consumo; na verdade, exatamente por isso. Nesse sentido, a aplicação da supressio funciona como um mecanismo de proteção do
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
(..)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.