ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2866930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDSON FERNANDO DA SILVA contra a decisão de fls. 282/283, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por danos materiais e morais, negou provimento à apelação interposta pelo réu, ora agravante, mantendo a sentença que deu provimento aos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Réu que dirigia embriagado e ingressou na pista contrária de direção, causando colisão frontal com o veículo que transportava a coautora, que sofreu diversos danos, e seu marido, que teve sua vida ceifada. Fatos definitivamente julgados na esfera criminal. Culpa do réu pelo evento danoso incontroversa. Nexo causal demonstrado. Danos morais e corporais comprovados. Indenização pelo dano moral (R$ 100.000,00 para os quatro autores) e pelo dano estético/corporal (R$ 50.000 para uma das autoras) fixados de forma razoável e proporcional, de acordo com a extensão do dano. Incapacidade parcial e permanente da coautora constatada. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso do réu desprovido.
Nas razões do recurso especial, embora não aponte uma clara violação a dispositivo de lei federal, alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido merece reforma, pois os valores arbitrados são excessivos e incompatíveis com sua condição financeira, caracterizando enriquecimento sem causa.
[trecho intermediário suprimido]
consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, o potencial econômico do ofensor e a necessidade da condenação servir de desestímulo a práticas futuras.
A quantia paga em dinheiro para a parte ofendida deve representar para esta uma satisfação psicológica capaz de minimizar o sofrimento impingido.
Nesse cenário, atento às particularidades do caso em apreço, em especial ao fato de que a indenização se mede pela extensão do dano, restou bem fixada a indenização no valor de R$ 100.000,00, a qual se mostra apta a preservar o caráter punitivo e compensatório do dano moral.
Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.