DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVES… — AREsp AREsp 2866790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 141, 492, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.
- Agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 141, 492, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 168):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO. PARCELAS DEBITADAS EM CONTA ANTES DO VENCIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA.
1. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, à parte requerida, demonstrar o fato modi cativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, veri ca-se que a instituição nanceira demandada não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório a contento.
2. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, veri ca-se que, diante da impossibilidade de desconto das parcelas relativas ao empréstimo consignado diretamente no benefício previdenciário, diante do encerramento do vínculo entre a devedora e o INSS, a instituição nanceira estava autorizada contratualmente a debitar os respectivos valores na conta bancária de titularidade daquela. Ocorre que a ré realizou uma série de débitos na conta da autora, referentes a parcelas ainda não vencidas, sem, todavia, comprovar a regularidade dessas operações. A uma, porque a ausência do débito em conta das parcelas referentes aos primeiros dois meses após a cessação dos descontos diretamente no benefício previdenciário se deu por razões totalmente alheias à vontade da demandante, que mantinha saldo positivo apto a fazer frente às respectivas operações. A duas, porque não se trata de hipótese de vencimento antecipado da dívida, pois, além de a requerente estar adimplindo regularmente as parcelas, inexiste previsão contratual nesse sentido. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos ocorridos de forma indevida na conta da parte
[trecho intermediário suprimido]
mostra suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
No tocante ao pedido de revisão do valor relativo aos danos morais, esta Corte tem o entendimento de que tal revisão é inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Somente é possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.