DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2866758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7661
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 547-554):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, PELO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da embargante após intimação, na condição de cônjuge do executado, acerca da penhora de imóvel cuja metade a este pertence não lhe retira a legitimidade ativa para o aviamento de embargos de terceiro, com a finalidade de questionar a constrição judicial, sob o fundamento de ser o bem de família, não havendo, consequentemente, que se falar em preclusão da oportunidade para discutir a matéria, especialmente se ainda não ocorrida qualquer das situações contempladas no art. 675 do Código de Processo Civil. 1.1. Se a embargante ostenta legitimidade ativa é porque conserva sua qualidade de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, não havendo tampouco que se falar, quanto a si, em coisa julgada da questão relativa à caracterização do bem de família, à vista da restrição dos efeitos subjetivos desta às partes do processo de execução em que decidida (art. 506 do CPC). 2. Se o imóvel é bem de família, inviável a manutenção da penhora sobre metade dele, não incidindo ao caso o art. 843 do CPC, que se restringe ao tratamento de bens indivisíveis, porém penhoráveis. 3. À vista dos valores constitucionais que protegem - dignidade humana e direito fundamental à moradia -, as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas extensivamente, ao passo que as de penhorabilidade, restritivamente. Assim, o fato de a embargante e seu marido não residirem no imóvel não é suficiente à descaracterização deste como bem de família, especialmente se decorre de circunstâncias alheias à vontade do casal a temporária desocupação do imóvel, que, por isso mesmo, permanece afetado à moradia familiar. 4. Se, a fim de manter a constrição judicial, o embargado alega não ser o imóvel objeto de penhora o único de que a embargante é proprietária, cabe a ele a prova de sua alegação, ante a falta de
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.