DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava da decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2866610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
- Nesse sentido, requereu a pronúncia do acusado.
Resultado indicado
Nem mesmo os depoimentos dos policiais civis são claros acerca da autoria [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5034946-97.2020.8.24.0023.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 155, 202 e 413 do Código de Processo Penal , sob a seguinte argumentação: a) o testemunho indireto prestado em juízo é válido e suficiente para embasar a pronúncia; b) o próprio acórdão recorrido aponta a existência de depoimentos colhidos na fase investigativa que atribuem a autoria delitiva ao acusado; e c) nos crimes ocorridos em contexto de facções criminosas, é possível o juízo positivo de acusação com lastro em depoimentos indiretos, circunstância que justifica a superação da orientação jurisprudencial formada em sentido diverso.
Nesse sentido, requereu a pronúncia do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.665-1.674), o recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.680-1.681), o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.724-1.733).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
II. Contextualização
O recorrido foi denunciado pela prática do crime previsto no arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 168-175). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular impronunciou o réu, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fl. 1.464):
Percebe-se, então, que os elementos que apontavam o acusado como autor do crime (testemunha Márcio e Protegida) não foram ratificados em juízo.
Nem mesmo os depoimentos dos policiais civis são claros acerca da autoria
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei.)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos que envolvem disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.