DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2866508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 7, 83 e 211 do STJ, bem como por inexistência de violação do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- VENDA REALIZADA POR VALOR SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 13067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 340-344).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 192):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA A PREÇO VIL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA REALIZADA POR VALOR SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ADEMAIS. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE NA CITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO AO STJ DESPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-231).
No recurso especial (fls. 245-263), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:
(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,
(ii) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que, no caso concreto, o acórdão recorrido aplicou de maneira indevida a condenação ao pagamento de multa, e
(iii) afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC, afirmando que a determinação de venda do bem foi pela avaliação, de modo que a arrematação ocorrida em valor inferior deve ser considerada como preço vil.
Contrarrazões apresentadas (fls. 272-313 e 315-333).
No agravo (fls. 357-372), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminutas apresentadas (fls. 379-385 e 387-402).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de que o acórdão recorrido foi omisso no que se refere à determinação do magistrado a quo para venda do bem com base no valor da avaliação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 228):
In casu, ao contrário do que indica o embargante, não há qualquer mácula na decisão embargada. Sobre a venda a preço vil, aliás, constou expressamente no voto:
..
Apenas a título argumentativo, frise-se, que não há qualquer determinação de que o preço mínimo seria o da
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a Corte de origem consignou que "É evidente que a melhor interpretação do supracitado dispositivo é aquela que privilegia a estipulação de valor mínimo e, na sua ausência, considera como preço vil aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação" (fl. 190).
Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação do art. 891, parágrafo único, do CPC, visto que , "apesar de haver estipulação expressa sobre o valor mínimo a ser considerado na venda do imóvel, o acórdão recorrido aplicou a segunda parte do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015 e desconsiderou a venda do imóvel por preço vil" (fl. 253) .
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.