ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
1021, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar de que forma o agravo no recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que, portanto, mereceria ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5885, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante, assistido por advogada dativa, sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o recurso especial buscava a revaloração jurídica dos fatos e não o revolvimento do conjunto probatório, postulando, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal da advogada dativa ocorreu em 24/06/2025, e o recurso foi interposto no dia seguinte.
4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório uno e incindível, exigindo do recorrente a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Igual raciocínio é compartilhado pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal:
"Neste regimental, a defesa, mais uma vez, não observou a regra contida no art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar de que forma o agravo no recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que, portanto, mereceria ser conhecido.
Referida postura, processualmente, obsta o conhecimento do regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil" (fls. 440)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.