DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por DONIZETE VICTOR RODRIGUES contra a decisã… — AREsp AREsp 2866475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por DONIZETE VICTOR RODRIGUES contra a decisão de fls.
- 848-850, e-STJ, da lavra deste signatário que, em juízo de reconsideração, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts.
- 854-858, e-STJ, a parte requer a reconsideração do decisum, sob o argumento, em suma, que "a Assefaz deixou de impugnar especificamente os fundamentos do ato contra o qual se insurgiu, não merecendo seu recurso, portanto, sequer ser conhecido".
- O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts.
Resultado indicado
854-858, e-STJ, a parte requer a reconsideração do decisum, sob o argumento, em suma, que "a Assefaz deixou de impugnar especificamente os fundamentos do ato contra o qual se insurgiu, não merecendo seu recurso, portanto, sequer ser conhecido".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por DONIZETE VICTOR RODRIGUES contra a decisão de fls. 848-850, e-STJ, da lavra deste signatário que, em juízo de reconsideração, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, 1.040 do CPC/2015.
Na petição de fls. 854-858, e-STJ, a parte requer a reconsideração do decisum, sob o argumento, em suma, que "a Assefaz deixou de impugnar especificamente os fundamentos do ato contra o qual se insurgiu, não merecendo seu recurso, portanto, sequer ser conhecido".
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.147.654/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.159.241/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.831.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
2. Do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.