DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOYCE MARIANE GUEDES MESQUITA contra dec… — AREsp AREsp 2866440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOYCE MARIANE GUEDES MESQUITA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando que a matéria discutida no recurso especial, referente à contrariedade ao art.
- 155 do CPP, e tese correlata de impossibilidade de reconhecimento da autoria delitiva somente com elementos informativos do inquérito, é exclusivamente de direito e não demanda revolvimento probatório.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOYCE MARIANE GUEDES MESQUITA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando que a matéria discutida no recurso especial, referente à contrariedade ao art. 155 do CPP, e tese correlata de impossibilidade de reconhecimento da autoria delitiva somente com elementos informativos do inquérito, é exclusivamente de direito e não demanda revolvimento probatório.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não prospera.
O Tribunal estadual preservou a condenação imposta à recorrente consignando comprovadas a autoria e materialidade do crime imputado à recorrente, firmando seu posicionamento com base na existência de prova testemunhal suficiente - colhida sob o crivo do contraditório - que atestam que a ré foi presa em flagrante com os bens objeto do crime de furto, logo após sair do estabelecimento comercial.
Salientou-se, também, que foi decretada a revelia da acusada, pois, embora intimada, não compareceu à audiência.
Confiram -se os trechos do acórdão recorrido (fls. 296-298 - destaquei):
A materialidade do crime é certa, emergindo da análise do auto de exibição e apreensão (fl. 6).
No que concerne à autoria, no flagrante, a apelante admitiu a acusação. Disse que subtraiu as peças de bacalhau porque estava em dificuldades financeiras (fl. 11). Sob o crivo do contraditório, foi declarada a revelia da recorrente, pois, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência (fl. 246).
A confissão extrajudicial foi confirmada pela prova oral colhida em juízo.
Daiane, representante da empresa vítima, em juízo disse que não se recordava dos fatos, em razão dos diversos furtos cometidos no estabelecimento. O procedimento padrão era de abordar a pessoa apenas fora da loja (arquivo digital).
Na delegacia, Daiane contou que "estava realizando ronda de rotina no interior do mercado quando avistou duas mulheres colocando diversas peças de bacalhau, sem verificar o preço, dentro de duas sacolas retornáveis que estavam dentro do carrinho do mercado. Que rapidamente as mulheres abandonaram o carrinho vazio e cada uma seguiu um rumo diferente. Que seguiu a mulher que saiu pela entrada principal do mercado com as sacolas retornáveis. Que a abordou no estacionamento do shopping, do lado de fora do mercado,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM FASE INQUISITIVA. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.