ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, redimensionou a pena para 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 640 dias-multa, mantendo a negativa do tráfico privilegiado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ. No agravo em recurso especial, a decisão monocrática consignou que, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, seria necessário demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade. Constatou-se que o agravante não realizou o cotejo analítico necessário, citando apenas julgados sem demonstrar contemporaneidade, razão pela qual aplicou-se a Súmula n. 182, STJ.
4. No agravo regimental, a defesa reafirma a tese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o afastamento do redutor careceria de base legal e que não haveria prova de dedicação criminosa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a
[trecho intermediário suprimido]
a tese de mérito sobre o tráfico privilegiado, sem enfrentar a questão processual que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial. Essa postura caracteriza deficiência na dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do presente agravo regimental.
Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que a Súmula n. 83, STJ, aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A mera alegação de inaplicabilidade do verbete sumular, desacompanhada da demonstração de que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade estariam superados ou seriam inaplicáveis ao caso, não satisfaz o requisito da impugnação específica previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.