ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2866294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 3372, 10949, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial .
4. O Tribunal a quo não enfrentou a questão suscitada, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.
2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LIMA DE JESUS contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 932, III, do CPC (fls. 891/895)
Em suas razões (fls.900/904), o agravante repisa os argumentos trazidos em recurso especial quanto as violações normativas e dissidio jurisprudencial.
Em sede de recurso especial (fls.807/821), interposto com fundamento no art.105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, a defesa alegou que o órgão ministerial, nos debates orais em plenário, inovando a imputação, modificou a motivação torpe para incluir o fato do réu ter ingerido bebida alcoólica, caracterizando a motivação torpe.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Face ao exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.