ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2866238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10005, 10006
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DECORRENTE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL "INAPTA". AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM DIREITO LOCAL (ARTS. 25, I, E 21, II, A, DO RICMS/00) INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 28 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS INDEVIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Superada a decisão da Presidência que não conhecera o agravo.
2. O acórdão recorrido decidiu o mérito à luz de direito local, notadamente do art. 25, inciso I, do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/00), ao manter óbice ao arquivamento da alteração contratual em razão da situação cadastral "inapta" e da ausência de comunicação de mudança de domicílio fiscal. É inviável a revisão desse fundamento na via especial, por força, aplicada por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. A tese recursal de violação ao art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, de suposta omissão quanto ao Tema n. 225/STJ e aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório (situação cadastral da empresa, regularidade do domicílio fiscal e cumprimento de requisitos perante a SEFAZ/SP), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, havendo óbice processual ao conhecimento da questão federal pela alínea a do art. 105, inciso III, da
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 21-E, V, c /c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.