DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2866076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de instrumento.
- Acidente de trânsito que ocasionou a dívida solidária entre as Rés causadoras do evento danoso.
- Recurso da Executada que alega ter direito à suspensão do feito em razão da recuperação judicial de outra empresa, coobrigada.
Resultado indicado
Por fim, entendo que o recurso não merece ser provido quanto à suposta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9518, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de instrumento. Acidente de trânsito que ocasionou a dívida solidária entre as Rés causadoras do evento danoso. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Recurso da Executada que alega ter direito à suspensão do feito em razão da recuperação judicial de outra empresa, coobrigada. Decisão a quo de indeferimento da suspensão que merece ser mantida, tendo em vista que a natureza da relação jurídica entre a recorrente e a empresa coobrigada, submetida à recuperação judicial, não representa óbice aos credores da presente demanda, cabendo, pois, ao devedor pagar da dívida por inteiro e, se quiser, exigir dos demais coobrigados solidários a sua quota. Inteligência do art. 283 do Código Civil. Manutenção da decisão interlocutória. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 69-74.
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou os arts. 6º, incisos I a III, e 7º-A da Lei Federal n. 11.101/2005, eis que o débito objeto do cumprimento de sentença, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, deveria se sujeitar ao concurso de credores. Argumenta que a continuidade da execução em face do consórcio agravante prejudicaria os demais credores da empresa em recuperação judicial.
Aduz, ainda, sob pretexto de violação ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre os mencionados dispositivos.
Contrarrazões às fls. 104-130.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante e, por conseguinte, manter a decisão do Juízo de primeira instância que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do consórcio agravante, dada à sua solidariedade pela dívida, o TJRJ assim considerou:
A matéria devolvida para reexame por este Tribunal diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução em face da condenada coobrigada solidária que não se submete ao regime jurídico do processo de recuperação judicial do qual não faz parte. Isto é, se o crédito dos Autores, ora Agravados, deve ou não, se submeter à suspensão decorrente da recuperação de apenas uma das executadas.
..
Ao contrário da tese que a Agravante pretende construir em suas
[trecho intermediário suprimido]
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
..
(AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
O recurso, então, encontra óbice na Súmula 83 deste STJ, por analogia.
Por fim, entendo que o recurso não merece ser provido quanto à suposta violação ao art. 1022, inciso II, do CPC, visto que, ao contrário do que alega o agravante, o Tribunal local se manifestou quanto o conteúdo dos dispositivos mencionados, ainda que não os tenha citado de forma expressa no acórdão.
Em face do exposto, neg o provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.