DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bunge Alimentos S.A — AREsp AREsp 2866004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bunge Alimentos S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a citação do executado antes da vigência da Lei n.
- 11.382/2006, e inexistindo ato de penhora até o momento em que a lei entrou em vigor, o prazo para oferecimento de embargos à execução somente tem início com a intimação da parte executada para oferecê-los em 15 (quinze) dias.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bunge Alimentos S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1751):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 11.382/06. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a citação do executado antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, e inexistindo ato de penhora até o momento em que a lei entrou em vigor, o prazo para oferecimento de embargos à execução somente tem início com a intimação da parte executada para oferecê-los em 15 (quinze) dias. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Os embargos de declaração opostos pela Bunge Fertilizantes S/A foram rejeitados (fls. 1779-1785).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 738 e 739, I, do Código de Processo Civil de 1973; e 14 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando omissão sobre pontos essenciais (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à consideração de atos praticados após a citação e à fluência do prazo de embargos.
Defende, quanto ao direito intertemporal, que, aplicando-se o art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial para os embargos seria a juntada do mandado de citação, ou, na sistemática anterior à Lei 11.382/2006, a garantia do juízo por penhora (arts. 738 e 739, I, do Código de Processo Civil de 1973), de modo a reputar intempestivos os embargos opostos.
Argui, ainda, a incidência do art. 14 do Código de Processo Civil, para resguardar a aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso, com respeito aos atos já praticados.
Contrarrazões às fls. 1823-1836, em que o recorrido alega que o recurso especial não pode ser conhecido por esbarrar na Súmula 7/STJ (pretensão de reexame de prova) e na Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ), e, no mérito, sustenta a correção do acórdão recorrido ao reconhecer a tempestividade dos embargos à execução na hipótese de citação anterior à Lei 11.382/2006 sem penhora concluída.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 1869-1877.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos à execução.
4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.124.979/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.