DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO ASMAR contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 2865836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO ASMAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.056-2.058).
Resultado indicado
Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO ASMAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.021):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FRAUDE À EXECUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO- Irresignação do coexecutado com relação à decisão que reconheceu a fraude a execução em relação à doação, na quantia de R$ 951.500,00, em 21.07.2017, nos moldes do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando ineficaz a doação em relação ao exequente Não acolhimento - Grau de parentesco que pressupõe a ciência sobre as finanças do genitor e, bem assim, da própria fraude - Intuitivo escopo de esvaziar o patrimônio para frustrar a execução - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. - Contraminuta - Pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça - Não acolhimento Ausência dos requisitos legais.
Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.056-2.058).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz violação dos arts. 11, 1.025 e 792, I e IV, do CPC. Sustenta, em síntese, que o valor anteriormente doado foi integralmente restituído pelos donatários ao recorrente e à sua esposa em 22/12/2020, por meio de um "Instrumento Particular de Restituição de Doação em Dinheiro", devidamente registrado no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Ressalta-se que o recorrido somente alegou a ocorrência de fraude à execução em 16/03/2022, ou seja, mais de um ano após a referida restituição (fls. 2.072-2.102).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.152-2.165).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.166-2.168), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.185-2.189).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3 . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF.
Agravo interno improvido .
(AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.