ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de rescisão contratual.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ, e iii) incidência da Súmula 283/STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALTO VALE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de rescisão contratual, ajuizada pela agravante, em face dos agravados, na qual alega que as partes celebraram contratado compra e venda com reserva de domínio de um "Elevador Residencial PNE 04 Paradas" pelo preço total de R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais), o qual não foi adimplido a tempo e modo pelos agravados. Pleiteia seja deferida a apreensão do produto e, ao final, a rescisão do contrato.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELEVADOR RESIDENCIAL. AÇÕES DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE CELEBRADAS PELA ALIENANTE E PELOS ADQUIRENTES. SENTENÇA UNA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELOS COMPRADORES. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIDE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA JURÍDICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADQUIRENTES QUE DEMONSTRARAM, SUFICIENTEMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APARELHO QUE NÃO REUNIA CONDIÇÕES ADEQUADAS DE OPERABILIDADE, CARECENDO DE DIVERSOS ITENS ESSENCIAIS AO SEU REGULAR E SEGURO FUNCIONAMENTO. VÍCIO CONSTATADO.
DANO MORAL.
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido." Nesse sentido: REsp n. 2.193.150/SP, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.