ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E [trecho intermediário suprimido] em sede de agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão ora agravada quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como à ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por estes interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Ação: cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais apresentada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à definição e cobrança de honorários omitidos em decisão transitada em julgado na ação nº 0002228- 90.1997.8.24.0039, em que se sustenta ter havido êxito substancial em favor do constituinte do autor, com redução expressiva do débito e alteração de encargos.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA ADSTRITA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 02 DE MARÇO DE 2016 QUE NÃO FIXOU A VERBA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA ARBITRAMENTO DO VALOR. TESE AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ, AINDA NÃO SUPERADA NA ÉPOCA. OMISSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODEM SER COBRADOS EM EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO DE PRESUNÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. INVERSÃO QUE DEVE ESTAR EXPRESSA NO DECISUM E, EM CASO DE INSURGÊNCIA DA PARTE, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
em sede de agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão ora agravada quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como à ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional.
Ressalte-se que, cabia à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Ademais, a agravante se limitou a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento.
Desse modo, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.