ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 899, 10439, 10983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõem que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra decisões colegiadas.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, bem como a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em tais casos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, o cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, revelando erro grosseiro seu manejo contra deliberação colegiada.
2. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.