ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e negou seguimento pelo Tema nº 677/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9580, 10945, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e negou seguimento pelo Tema nº 677/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e inadmite o recurso com base em outros óbices.
III. Razões de decidir
3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e inadmite o recurso com fundamento diverso desafia a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial (art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC).
4. A ausência de interposição simultânea dos recursos cabíveis inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e negou seguimento pelo Tema n.º 677/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Afirma que "para conhecimento do Recurso Especial não se exige o prequestionamento numérico dos dispositivos de lei. Basta que a causa tenha sido decidida em sentido diverso do que dispõe expressa previsão legal para que o requisito do prequestionamento esteja observado" (e-STJ fl. 798).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. HIPÓTESES DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil permite a interposição simultânea de agravo interno, para ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese de casos repetitivos, e de agravo, a ser julgado pelo STJ, para os demais fundamentos de inadmissão do recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.498.217/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Diante disso, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.