DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA — AREsp AREsp 2865497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS.
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 507/509):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. DECISÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA."
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 618/627).
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; b) art. 15 da Lei nº 9.784/1999; c) art. 151, III, do CTN. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à nulidade do ato avocatório por descumprimento dos requisitos legais; (ii) que não foram analisados os precedentes jurisprudenciais suscitados; (iii) que o art. 15 da Lei nº 9.784/1999 exige caráter excepcional e motivos relevantes devidamente justificados para a prática de avocação, requisitos não demonstrados no caso; (iv) que o pedido administrativo de compensação configura processo administrativo tributário apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Contrarrazões às e-STJ fls. 754/759.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 761/776).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 842/877), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
nobre no aspecto ante os óbices das Súmulas n. 280/STF, aplicada analogicamente, e 7/STJ.
5. Parecer do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento do recurso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.929.047/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.