ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
- Ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores.
Resultado indicado
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a efetiva [trecho intermediário suprimido] o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 9575
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOHN LOGISTICA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores, ajuizada por BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMBIOSE BIOCIENCIAS S/A, MUTUA COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA em face de JOHN LOGISTICA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA, por meio do qual sustenta cobranças indevidas de faturas oriundas de fraude e simulação.
Decisão interlocutória: Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, ante a ausência dos pressupostos do art. 98 do CPC.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 239- 240):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
o art. 98 do CPC, tampouco condicionou a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de "completa iliquidez". O TJMT, à luz das provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de elementos que evidenciassem a insuficiência de recursos, destacando a expressiva atividade financeira da sociedade e a ausência de documentação contábil mínima que pudesse justificar a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, pois a insurgência recursal exige nova valoração de provas documentais e contábeis, com o objetivo de modificar a conclusão da Corte estadual quanto à situação econômico-financeira da agravante, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.