DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SENCO CONSTRUTORA LTDA — EAREsp EAREsp 2865265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SENCO CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SENCO CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a impugnar a decisão monocrática do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.
Alega a parte embargante que "a controvérsia devolvida nestes embargos de divergência restringe-se à correta aplicação da dialeticidade no agravo interno interposto contra decisão monocrática do STJ: a Embargante enfrentou especificamente os capítulos autônomos relativos aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, ao passo que o acórdão embargado exigiu ataque integral para, então, aplicar a Súmula 182/STJ e não conhecer do recurso".
Aponta como paradigmas os seguintes arestos da Corte Especial: EREsp 1.424.404/SP e EREsp 1.738.541/RJ.
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, os julgados paradigmas versam sobre hipóteses em que se concluiu pela desnecessidade de impugnação de capítulos autônomos
[trecho intermediário suprimido]
fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.