ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2865159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10134, 13164, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 292, § 3º, do CPC/2015 estabelece que o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como ocorre nos presentes autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de fls. 252-257, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta nos embargos de declaração.
A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 262-275), sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação da Súmula 284/STF. Argumenta, ainda, que "o Acórdão recorrido aplicou o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, porém deixou de apreciar a aplicação do artigo 321, parágrafo único, ao presente caso".
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 279.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 292, § 3º, do CPC/2015 estabelece que o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como ocorre nos presentes autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não r efutados pela parte agravante.
No caso, o Tribunal de origem decidiu que "não há razão para anular a sentença que modificou, de ofício, o valor da causa,
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente, utilizar-se de outro instrumento processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela coisa julgada.
5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023 - sem grifo no original).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.