DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2864960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por Evanayza Vieira de Sousa contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- REDUÇÃO DA MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por Evanayza Vieira de Sousa contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 539-540, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Na origem, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades de curso superior, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito, reduzindo a mensalidade pleiteada. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. Não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Com efeito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte do réu/apelante, em especial porque as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, II, § 1º, do CPC, sob os seguintes argumentos, em suma: a) cabimento da inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do consumidor; b) necessidade de revisão contratual devido à onerosidade excessiva causada pela pandemia da COVID-19.
Contrarrazões foram apresentadas.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o seguinte fundamento: aplicação do óbice da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento (fls. 609-612, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 614-628, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta foi apresentada (fls. 631-643, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A parte recorrente argumenta que em razão da
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Inafas tável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.