ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp 1.117.644/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 7/10/2014 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARRESTO CAUTELAR. EXTRAVIO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O legislador conferiu ao depositário a responsabilidade pela guarda e conservação da coisa. Em se tratando de bens sujeitos à depreciação ou à deterioração, a fim de conservar seu valor, o diploma processual civil, de forma imperativa, preconiza que o juiz determinará a alienação antecipada dos bens. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA IPUÃ GOIÁS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. SOJA. EXTRAVIO DOS GRÃOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE PELA EXECUÇÃO. ART. 796/CC. BEM QUE DEVERIAM TER SIDO ALIENADOS ANTECIPADAMENTE. PAGAMENTO LEVADO À EFEITO. DATA DO ARRESTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal acerca da quitação da dívida pelo arresto da soja, notadamente pois tal matéria foi oportunamente alegada na petição inicial.
2. Toda execução corre por conta e risco do exequente. Essa máxima tem previsão no art. 776 do Código de Processo Civil, que preconiza que "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu", relativamente nas hipóteses em que ocorre alguma modificação de fato ou de direito que afete a obrigação consubstanciada no título.
3. O arresto cautelar consiste em
[trecho intermediário suprimido]
ademais, por ser a guarda dos semoventes excessivamente dispendiosa (CPC, art. 1.113), sendo dever do depositário "comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de fortuito ou força maior" (HC 59.877/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 03/10/2006).
8. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.117.644/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 7/10/2014 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.