ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2864808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10502, 10439, 12770, 8990, 14863, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para que se proceda à correção de erro material no decisum, visto que constou a informação de que o Tribunal de origem julgou a apelação interposta pela parte , sendo que, em verdade, o julgamento foi lavrado em agravo de instrumento.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 435):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSMATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME. SÚMULA 7 DOSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2 No caso, o Tribunal de origem indeferiu a realização de diligências que reputou impertinentes. Rever tal fundamento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 445-448), a parte embargante suscita a existência de erro material consistente na afirmação de que o acórdão recorrido foi prolatado no âmbito do julgamento de uma apelação, aduzindo que isso evidencia a omissão do acórdão embargado quanto a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.015, VI, E 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
novo julgamento da lide.
No caso, razão assiste à embargante no que se refere ao erro material, tendo em vista que, no decisum embargado, constou o seguinte: "O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 106-107)", sendo que o correto seria "O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, (..) ".
Nesse contexto, no intuito de sanar o vício apontado, deve constar o seguinte no acórdão recorrido: "O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 106-107)" .
Ressalte-se que o referido erro material não é capaz de alterar o entendimento proferido no acórdão embargado, devendo ser mantido o decisum na íntegra.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão embargada, nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.