DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE ATLÉTICO MINEIRO contra a decisão … — AREsp AREsp 2864759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE ATLÉTICO MINEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser inadmitido, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, além de ser necessário o revolvimento de matéria fática-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE ATLÉTICO MINEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 518-520).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser inadmitido, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, além de ser necessário o revolvimento de matéria fática-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 548-555).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de ressarcimento de danos.
O julgado foi assim ementado (fls. 383-383):
apelação cível. Ação de ressarcimento de danos. Valor da causa. Alteração. Proveito econômico pretendido - cláusula compromissória - competência do juízo arbitral - honorários advocatícios - fixação por equidade. - Tratando-se de demanda com acumulação de pedidos, o valor da causa, com base nos arts. 291 e 292 do CPC, será o somatório do que se pretende auferir. - Constatando-se que a matéria trazida à apreciação do juízo estatal é de competência do juízo arbitral, de acordo com a cláusula compromissória prevista no contrato, correta a sentença que julgou extinta a demanda com fundamento no art. 485, VII, do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1076, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 447-447):
embargos de declaração em apelação cível - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não demonstrados -
[trecho intermediário suprimido]
a alteração do valor da causa para, no mínimo, o valor excedente entre o previsto contratualmente e o líquido efetivamente pago. Portanto, deve ser alterado o valor da causa para R$10.023.803,90.
De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
IV- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percent uais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.