ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e multa.
Resultado indicado
Min. [trecho intermediário suprimido] está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, o recurso não deve ser conhecido, em virtude do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por insuficiência de provas e a redução das penas. O recurso especial foi inadmitido por estar em consonância com a jurisprudência do STJ e devido às Súmulas n. 282 e 356 do STF, e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas, o que é vedado nesta instância recursal.
4. Outra questão é se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico, que não observou as formalidades legais.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial, e a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice do prequestionamento.
6. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fonográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, e confissão de um dos agravantes.
7. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico. 3. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, o recurso não deve ser conhecido, em virtude do óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ademais, quanto à pretensão absolutória fundada na ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o reexame dos elementos fático-probatórios, que é vedado nesta instância recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7, STJ, conforme o seguinte entendimento:
"uma vez identificadas as provas independentes do ato viciado de reconhecimento que amparam a condenação, a pretensa revisão das conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição, não se coaduna com a estreita via do recurso especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.043.307/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 25/11/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.