DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar dec… — AREsp AREsp 2864597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A CETESB.
- PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 488):
MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A CETESB. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP. ORDEM CONCEDIDA. APELO INTERPOSTO PELA IMPETRADA. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO DELIBERADA PELO GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL DESTE TRIBUNAL (IAC Nº 03). TESE FIRMADA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015. PRECEDENTE VINCULANTE, À LUZ DOS ARTIGOS 927, III, E 489, VI, AMBOS DO CPC. EFEITOS DO JULGADO QUE PRESCINDEM DE TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 947, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 10 da Lei 6.938/1981, 31 da Lei 12.651/2012 e 1.228, §1º, do Código Civil, vinculadas às seguintes teses:
i) art. 31 da Lei 12.651/2012 e 10 da Lei 6.938/1981: a aprovação e o registro do loteamento em 1947 não conferem direito adquirido à construção sem observância das normas ambientais supervenientes, haja vista que a licença urbanística para parcelamento do solo não se confunde com a licença ambiental para edificação e intervenção, que deve observar a legislação vigente ao tempo do exercício do direito de construir, sendo ilegal a dispensa reconhecida pelo acórdão recorrido;
ii) art. 1.228, §1º, do CC: o proprietário do imóvel rural ou urbano deve observar a função socioambiental da propriedade, sendo-lhe defeso degradar os espaços ambientais protegidos por lei.
Dissídio jurisprudencial: - Paradigma: REsp 1.374.109/RS, Rel. Min. Humberto Martins Fundamento : o acórdão recorrido dispensa prévia autorização ambiental para supressão de vegetação em lote de loteamento já aprovado, em divergência com a orientação de que licenças e intervenções devem observar a legislação vigente ao tempo do exercício do direito de construir.
Contrarrazões às fls. 544-573 (e-STJ).
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança preventivo no qual se determinou à CETESB a
[trecho intermediário suprimido]
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n. 2.005.303/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.650.315/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A CETESB. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.