ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2864593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9163, 4960, 10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Impenhorabilidade. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; Código Florestal, art. 66, § 5º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
RELATÓRIO
ROBERTO SHIGUEMI MURATA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 846-848, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a impugnação ao fundamento da decisão recorrida foi devidamente realizada.
Afirma que a decisão merece ser reformada para declarar a impenhorabilidade das reservas legais compensatórias, pois são bens acessórios e devem seguir o principal, conforme art. 92 do Código Civil e art. 66, § 5º, IV, do Código Florestal.
Sustenta que a decisão recorrida não considerou os imóveis como bens acessórios e que as áreas em debate são reservas legais e consideradas como bens acessórios aos imóveis principais.
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 869.
É o relatório.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Impenhorabilidade. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
e ao art. 66, § 5º, IV, do Código Florestal, porquanto as áreas em debate são reservas legais e consideradas como bens acessórios aos imóveis principais. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, que concluiu pela penhorabilidade das áreas de reserva legal por não serem contíguas aos imóveis principais. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à impenhorabilidade das reservas legais compensatórias, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.