DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA VALDETE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2864544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA VALDETE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante teve indeferido seu pedido de restituição de veículo apreendido na posse de Carlos Eduardo Ribeiro, quando da prática de delito de tráfico de drogas e porte de arma de fogo (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA VALDETE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
A agravante teve indeferido seu pedido de restituição de veículo apreendido na posse de Carlos Eduardo Ribeiro, quando da prática de delito de tráfico de drogas e porte de arma de fogo (fls. 162-163).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 262-263).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 296-300).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 91 do Código Penal (fls. 308-328).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 596-597).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 603-614).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 639-643).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a restituição de motocicleta apreendida.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 267-268).
Com efeito, nada obstante as alegações defensivas, compartilho do entendimento esposado pelo juízo a quo de que a restituição prematura não é indicada ao caso, até que se compreenda se há ou não vinculação do bem com a suposta prática criminosa.
Assim, aplicável o art. 118 do CPP, o qual dispõe:
"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo"
Portanto, considerando que o veículo, em tese, foi utilizado para a prática de crime, mostra-se prudente aguardar o julgamento da ação principal, não havendo que se falar em restituição, neste momento, tampouco em designação da apelante como seu depositário fiel.
Não se pode olvidar que, ao final da instrução criminal, ao proferir sentença, o MM. Juiz, analisando detidamente as provas produzidas e o mérito da causa, decidirá novamente acerca da possível restituição do veículo apreendido. Registre-se, por fim, que a prova da propriedade não é o único requisito a se observar para a restituição do bem.
Extrai-se que o Tribunal de origem, entendeu que o veículo que a Defesa busca restituição, foi "em tese" utilizado na prática delitiva e mostra-se prudente aguardar o
[trecho intermediário suprimido]
assim nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, o bem não poderá ser restituído antes do trânsito em julgado da Sentença Condenatória, e enquanto interessar ao processo.
Ademais, a restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal, no caso dos autos restou constatado que o bem foi utilizado no tráfico de drogas e é de interesse do processo.
Conclui-se dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a motocicleta foi utilizada no tráfico de drogas e porte de arma de fogo, considerando que o material bélico foi encontrado no banco baú da motocicleta, não podendo ser restituída porque é de interesse do processo, conforme os termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.