DECISÃO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recurso… — AREsp AREsp 2864541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-stj fls.
- Segundo a primeira parte agravante, Evandro de Araújo Ferreira (e-stj fls.
- 783-79), impugnou (i) inexistência de violação ao art.
- 489 do Código de Processo Civil; (ii) insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão recorrido; e (iii) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 9996, 10671, 10435, 10504, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-stj fls. 777-778 e 779-780).
Segundo a primeira parte agravante, Evandro de Araújo Ferreira (e-stj fls. 783-79), impugnou (i) inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão recorrido; e (iii) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A segunda parte agravante, Fazenda Santa Cecília Participações S.A. (e-stj fls. 798-820), enfrentou cada um dos óbices da decisão agravada de modo específico, inclusive, em capítulo próprio, além de desenvolver, com base normativa, a alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contrarrazões (e-stj fls. 823-843 e 850-853.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao agravo em recurso especial interposto por Evandro de Araújo Ferreira, a análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 777-778):
O recurso não merece trânsito.
De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.
Por outro lado, a apregoada afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato à norma apontada como violada.
Quanto ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar
[trecho intermediário suprimido]
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.