ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2864522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 287, 3631, 10865, 10621, 10623, 9804
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JOAO PEREIRA DE MOURA e THIAGO CORDEIRO DE MORAES VASCONCELOS contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 1.227/1.229).
A parte agravante sustenta (fls. 1.240/1.246) , em síntese, que houve nulidade da intimação por não constar o nome do advogado Carlos Eduardo Ramos Barros na publicação, apesar do requerimento expresso, aduzindo ainda que a decisão monocrática contrariou o art. 272, § 5º, do CPC e a jurisprudência uniformizada da Corte Especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
Conforme consignado na decisão agravada, as advogadas Sandra Maria Filizola Guimarães e Priscila Kate Alves dos Santos Porto substabeleceram poderes aos advogados Carlos Eduardo Ramos Barros (OAB/PE 24.468) e outros, com reserva de poderes (fl. 1.092), sem pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos, requisito essencial para configurar a alegada nulidade.
A intimação do acórdão foi regularmente publicada no DJEN do dia 11/6/2024, constando expressamente o nome da advogada Sandra Maria Filizola Guimarães (OAB/PE 015594), que permaneceu constituída nos autos e subscreveu tanto o recurso especial (fls. 1.143/1.150) quanto o agravo em recurso especial (fls. 1.172/1.182).
Como destacado na decisão monocrática (fl. 1.228) : a própria defesa reconhece que a intimação foi dirigida à advogada Sandra Maria Filizola Guimarães, OAB/PE
[trecho intermediário suprimido]
tratam de situações em que houve pedido expresso de intimação exclusiva, circunstância ausente nos autos.
O pedido formulado pelo advogado Carlos Eduardo Ramos Barros em 5/ 2/2024 (fls. 1.091/1.092) limitou-se a requerer genericamente acesso aos autos e intimação do Acordão para interposição de recurso cabível, sem especificar pedido de intimação exclusiva ou preferencial em seu nome. Tal requerimento, de caráter genérico, não tem o condão de anular intimação regularmente procedida em nome de advogado efetivamente constituído nos autos, especialmente quando há substabelecimento com reserva de poderes.
Assim, fixados pela decisão agravada os marcos processuais - com início do prazo em 12/6/2024 e termo final em 1º/7/2024 -, a interposição do recurso especial somente em 22/7/2024 evidencia a sua manifesta extemporaneidade, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.