DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO ALVES DE MORAIS contra decisão da … — AREsp AREsp 2864470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO ALVES DE MORAIS contra decisão da Primeira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c o art.
- O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia e a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para impronunciar os agravantes. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 287, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO ALVES DE MORAIS contra decisão da Primeira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fundamento na Súmula n. 211/STJ.
O agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia e a prisão preventiva. No recurso especial, alegou violação aos arts. 413 e 619 do Código de Processo Penal, suste ntando excesso de linguagem na decisão de pronúncia e omissão do Tribunal local.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por verificar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO não enfrentou as teses de violação aos dispositivos federais invocados, não havendo o necessário debate prévio da matéria.
No agravo (fls. 636-638), a defesa sustenta a desnecessidade de prequestionamento, invocando supostas exceções para matérias de ordem pública, jurisprudência consolidada, divergência jurisprudencial, fatos notórios, erro material ou irregularidade e direitos fundamentais. Afirma que o excesso de linguagem na pronúncia comprometeria o julgamento imparcial, configurando irregularidade de alta relevância.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 667-669).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos arts. 413 e 619 do Código de Processo Penal, constatando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre essas teses e que não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Trata-se de fundamento objetivo e específico que demandava impugnação direta.
O agravante, contudo, limita-se a invocar supostas exceções genéricas à exigência do prequestionamento, sem demonstrar concretamente que houve debate da matéria no acórdão recorrido. Não transcreve trecho algum do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em que as questões federais teriam sido apreciadas. Tampouco comprova ter oposto embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal local sobre os dispositivos apontados.
A defesa apenas afirma, em tese, que determinadas matérias dispensariam o prequestionamento, mas não enfrenta o núcleo da inadmissão: a constatação de que os arts. 413 e 619 do Código de Processo Penal efetivamente não foram debatidos nem decididos nas
[trecho intermediário suprimido]
tudo o que haviam afirmado extrajudicialmente.
IX - O Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios constitucionais que informam o processo penal, não mais admite a pronúncia baseada exclusivamente no testemunho de ouvir dizer.
Precedentes.
X - Por não haver, além do testemunho indireto prestado pelos policiais, outras provas que versem sobre a identidade dos autores do crime, a impronúncia é medida que se impõe.
Agravo parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para impronunciar os agravantes.
(AREsp n. 2.215.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
O acórdão destacou que o prequestionamento é requisito essencial e que sua ausência impede o conhecimento do recurso especial, independentemente da relevância da matéria.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.