ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2864215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO.
- O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Resultado indicado
1.378-1.383), na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à primeira controvérsia, referente a suposta ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10439, 9992, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF e 356/ STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. A alegada culpa concorrente não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.378-1.383), na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à primeira controvérsia, referente a suposta ofensa aos arts. 13-A, II e III, e 14, § 3º, da Lei n. 10.671/2003, incidiriam a Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 7 do STJ; e b) no tocante à alegação de ofensa ao art. 945 do Código Civil, aplicar-se-ia a Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, pois o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que o clube mandante não possui poder de polícia para realizar revistas pessoais nos torcedores, sendo tal atribuição exclusiva das forças de segurança pública, o que configuraria excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.388-1.393).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.396-1.397, na qual a
[trecho intermediário suprimido]
com o cumprimento de suas obrigações impostas pelo art. 13-A do Estatuto do Torcedor" (fl. 1.326).
Verifico, todavia, que a suposta culpa concorrente não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
Assim, neste ponto, conquanto esta Ministra entenda serem aplicáveis as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, em detrimento da Súmula 284/STF apontada pelo Ministro Presidente, a conclusão, de qualquer forma, fica mantida, já que todos os enunciados referidos importam o não conhecimento do recurso especial.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.