ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis.
5. No caso, a decisão agravada foi publicada em 11/3/2025, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 12/3/2025, expirando o prazo no dia 17/3/2025. Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 18/3/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em
[trecho intermediário suprimido]
penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024).
Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 11/3/2025 (fl. 497), terça-feira, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 12/3/2025 (quarta-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 17/3/2025 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 18/3/2025 (fl. 501), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 508.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.