DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERV… — AREsp AREsp 2864062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 03/02/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, em face de ERCY COMIN - SUCESSÃO, na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 47.751,67 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar ERCY COMIN - SUCESSÃO ao pagamento de R$ 47.751,67 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), e julgou procedente a denunciação da lide, para o efeito de condenar o plano de saúde denunciado ao pagamento de todos os valores que o réu/denunciante foi condenado na ação de cobrança.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13135, 7775
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 03/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 07/05/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, em face de ERCY COMIN - SUCESSÃO, na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 47.751,67 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar ERCY COMIN - SUCESSÃO ao pagamento de R$ 47.751,67 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), e julgou procedente a denunciação da lide, para o efeito de condenar o plano de saúde denunciado ao pagamento de todos os valores que o réu/denunciante foi condenado na ação de cobrança.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. CONTRATO. IPE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE. 1. APELO DA SUCESSÃO DEMANDADA. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR HOSPITAL APÓS A NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS UTILIZADOS EM CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE. HOUVE PRÉVIA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS QUE VIESSEM A SER NEGADAS PELO PLANO DE SAÚDE E NECESSIDADE DE USO DE MATERIAL ESPECÍFICO NO ATO DA CIRURGIA, O QUE NÃO PODERIA SER PREVISTO E ANTECIPADO. NÃO MERECEM GUARIDA AS ALEGAÇÕES DA SUCESSÃO DE QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO USO DO MATERIAL, DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE HAVER CUSTOS ADICIONAIS E DE QUE O HOSPITAL TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DE QUE O MATERIAL SERIA UTILIZADO. 2. APELO DO LITISDENUNCIADO IPE SAÚDE. O PLANO DE SAÚDE TEM RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO SEGURADO MEDIANTE INDICAÇÃO TÉCNICA DO MÉDICO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (e-STJ Fl. 645)
Recurso especial: alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que "descabe a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não se aplicando o art. 85, §3º, do CPC. As demandas de saúde têm natureza peculiar, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC." (e-STJ Fl.
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.