DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2864044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BONARDI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO.
- Os representantes provaram que a representada deduzia da base de cálculo das comissões os valores atinentes aos tributos e frete, acarretando o pagamento aquém do devido.
- Consequentemente, a representada não pagava a comissão correta na época devida, conforme art.
Resultado indicado
APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BONARDI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO INDIRETA JUSTIFICADA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/65. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. Os representantes provaram que a representada deduzia da base de cálculo das comissões os valores atinentes aos tributos e frete, acarretando o pagamento aquém do devido. Consequentemente, a representada não pagava a comissão correta na época devida, conforme art. 36, alínea d, da Lei de Representação, autorizando a rescisão motivada pelos representantes. 2. Tratando-se de contrato de representação comercial rescindido com justa causa pelos representantes, a representada tem o dever de pagar a indenização prevista no art. 27, alínea j, do referido Diploma. 3. Por sua vez, não ficou demonstrada a alteração unilateral no percentual das comissões e, tampouco, a redução na área de atuação dos representantes, afastando qualquer indenização neste sentido. RECURSO DA REPRESENTADA. DESCONTO NAS COMISSÕES. TRIBUTOS E ENCARGOS. DESCABIDO. Inaplicável qualquer ajuste que estipule a exclusão dos impostos e demais encargos da base de cálculo das comissões, na medida em que a legislação regente das relações decorrentes da representação comercial determina que a comissão deve ter por base de cálculo o valor total da mercadoria. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. NOVO DECAIMENTO. Dado o novo alcance do julgado, as verbas processuais também são redistribuídas conforme o decaimento dos litigantes. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou o art. 36, alínea "d", da Lei Federal n. 4.886/1965, bem como os arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao argumento de que o pagamento das comissões foi realizada na época devida e que a exclusão dos impostos da base de cálculo foi previamente ajustada entre as partes.
Aponta que, em verdade, os agravados "abandonaram os clientes", o que motivou a rescisão do contrato de representação.
Contrarrazões às fls. 1.367-1.379.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de "ação declaratória c/c cobrança" ajuizada pelos agravados em face na agravante, na qual requer a declaração de rescisão do contrato verbal de representação comercial, bem
[trecho intermediário suprimido]
Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.