DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELCIO KRONBERG contra inadmissão, na origem, de recurso esp… — AREsp AREsp 2863924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELCIO KRONBERG contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- REQUISITO DE ANTIGUIDADE PARA O CHAMAMNENTO DO PROFISSIONAL HABILITADO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- Houve oposição de embargos declaratórios (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10388
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELCIO KRONBERG contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 694):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS. REQUISITO DE ANTIGUIDADE PARA O CHAMAMNENTO DO PROFISSIONAL HABILITADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 705/710), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 746)):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS, COM A DECLINAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 758/771, a parte ora agravante sustenta violação aos artigos 3º e 25 da Lei nº 8.666/1993; ao artigo 5º da Lei nº 14.133/2021; e ao artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.874/2019, além de dissídio jurisprudencial em relação a julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina.
Aduz que "mormente a análise dos artigos supramencionados, quando comparados ao artigo do Decreto em que prevê a escala de antiguidade como critério de ordenamento para seleção da contratação de leiloeiros (art. 42, caput), certamente se verifica que não houve a recepção de tal artigo no ordenamento pátrio, o que acarreta em expressa violação as normas federais vigentes". (fl. 764)
Acrescenta que "o tribunal a quo ao proferir o respectivo entendimento negou vigência a legislação ordinária relativa as contratações públicas, pois o critério em sua essência, permite o privilégio de ser contratado por primeiro em detrimento dos demais interessados, o que inclusive gera uma reserva de mercado". (fl. 765)
Além disso, a parte agravante argumenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial em face da aplicação do artigo 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, que prevê, durante a ocorrência do processo de contratação pública, a preferência de leiloeiro mais antigo em detrimento dos demais interessados participantes do certame.
Assim, cita julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina, no sentido de demonstrar a contrariedade em relação à posição firmada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o Decreto nº 21.981/1932, que
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO DECRETO 21.981/32. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 25 DA LEI Nº 8.666/93, AO ART. 5º DA LEI Nº 14.133/2021 E AO ART. 4º, I, DA LEI Nº 13.874/2019. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.