DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — AREsp AREsp 2863915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra de fls.
- 685/690 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento a Apelação Criminal n.
- A decisão agravada, em síntese, reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada que estava apoiada em "atitude suspeita" sem ter fatos concretos que a justificassem e, assim, absolver o acusado.
- No presente agravo regimental, a acusação insiste que a atitude do acusado justificou e tornou legítima a busca pessoal realizada porque ele estava em local conhecido pelo tráfico, com uma sacola na mão e ficou nervoso ao visualizar a polícia, requerendo o provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra de fls. 685/690 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento a Apelação Criminal n. 0007799-18.2021.8.19.0014.
A decisão agravada, em síntese, reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada que estava apoiada em "atitude suspeita" sem ter fatos concretos que a justificassem e, assim, absolver o acusado.
No presente agravo regimental, a acusação insiste que a atitude do acusado justificou e tornou legítima a busca pessoal realizada porque ele estava em local conhecido pelo tráfico, com uma sacola na mão e ficou nervoso ao visualizar a polícia, requerendo o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.
Melhor analisando a questão, consoante jurisprudência mais recente desta Corte Superior, cumpre dar razão ao Ministério Público.
Isso porque, conforme se observa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação, não reconhecendo a nulidade da busca pessoal nos seguintes termos do voto do relator:
"Conforme se infere dos harmônicos depoimentos dos Policiais Militares analisados em conjunto e com os demais elementos colhidos, os agentes da lei faziam patrulhamento em local de tráfico de drogas, quando se depararam com o Réu, pessoa conhecida pelo envolvimento com o tráfico, portando uma sacola, em atitude suspeita, assustado com a presença dos policiais, razão por que os policiais o abordaram e o revistaram, sendo encontrados 779,2g de cocaína, distribuídos em 134 embalagens plásticas, oportunidade em que o ora Apelante disse "perdi, perdi".
No contexto relatado pelos Agentes da Lei, não vislumbro ilegalidade da revista pessoal, ao contrário. Todas as circunstâncias já aqui referidas - o fato de os policiais terem encontrado o Réu, pessoa conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, em local de traficância, portando uma sacola, em atitude suspeita, assustado com a presença da Polícia - impunham a abordagem, a revista pessoal e a busca, uma vez que, à evidência, havia fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, configurando-se consequentemente a necessária justa causa para a abordagem policial e revista realizadas, que culminaram com a apreensão de grande quantidade de cocaína, a confirmar a suspeita. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
3. É de se reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada, com a consequente validação das provas por meio dela colhidas, bem como das delas derivadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.104.597/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
A ssim, estando caracterizada a fundada suspeita apta a justificar a abordagem, é o caso de se manter o acórdão e reconsiderar a decisão de fls. 685/690.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 685/690, e, como consequência, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento ficando mantido o acórdão do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.