DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão… — AREsp AREsp 2863907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fls.
- 420-421): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fls. 420-421):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE PERNAMBUCO. PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/08. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS RECEBIDOS - DE ACORDO COM O TEMA 551 DO STF. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 14.547/11. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 911 DO STJ, REFLEXOS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PREVISTOS NA LEI CITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF - NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC). APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 452-465).
No recurso especial de fls. 481-493, o recorrente sustenta vulneração à Lei nº 11.738/08, por entender que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não pode ser estendido aos professores contratados em regime temporário.
O apelo foi inadmitido pela Corte de origem, por incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ (fls. 547-553).
No agravo de fls. 470-474, o ente estatal se insurge contra a decisão que inadmitiu seu apelo raro.
No âmbito do STJ, a Presidência da Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ (fls. 584-585).
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 591-595, ainda pendente de análise e julgamento.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 29/06/2024, reconheceu a repercussão geral da questão abordada nos autos, que trata da possibilidade de o profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário ter direito à complementação de remuneração do piso salarial prevista para os profissionais do magistério público da educação básica (ARE 1487739/PE- Tema n. 1.308/STF).
Nesses casos, consoante o entendimento das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes com a Suprema Corte, os autos vêm sendo
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.159.505, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.622.734, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/08/2024; AREsp n. 2.709.978, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.453, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/08/2024; REsp n. 2.161.084, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/08/2024; e AgInt no AREsp n. 2.622.856, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/08/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 584-585, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do ARE 1.487.739/PE (Tema 1.308) e, apó s a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.